Autor: José Evangelista Damasceno (Graduado
em Tecnologia da Radiologia pela FATECI, Licenciatura em Pedagogia, em curso
pela - UNIFACS. Doutorando em Saúde Pública, Mestre em Ciências da Educação
pela Universidad Internacional Tres Fronteras UNINTER. Pós Graduado em Gestão
Perícia e Auditoria-UECE. Especialista em Enfermagem do Trabalho pela - UECE,
Especialização em Didática, Formação Docente e Metodologia de Ensino
UNIAMERICAS).
Os fatores determinantes e condicionantes da saúde
implícitos no artigo 3o da Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990. Dada pela
redação da Lei nº 12.864 de 24 de Setembro de 2013, que alterou o caput do
artigo 3o da Lei no 8.080/90, incluindo a atividade física como fator
determinante e condicionante da saúde.
A citada lei “Dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências”. A luz do Decreto Nº 7.508 de 28 de
Junho de 2011, que veio regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento
da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências. Promovendo assim, uma articulação universal e igualitária nas
políticas públicas de saúde para o sistema interfederativo do Brasil.
No contexto saúde, para a Organização Mundial de Saúde, a
OMS exemplifica que: “Saúde é o estado de completo bem-estar físico, mental e
social e não apenas a ausência de doença”.
Não obstante, este conceito adotado pela Organização Mundial
de Saúde - OMS em 1948, estar longe de ser uma realidade. Em nosso ponto de
vista, este conceito tantas vezes exemplificado pode simbolizar um compromisso,
talvez um horizonte a ser vislumbrado.
Este conceito remete-nos à ideia de saúde, como orienta a
OMS, é por tanto, e provavelmente inatingível. Entendemos ainda como utópico,
posto que, as mudanças nas condições de saúde são constantes, e não são
linearmente estáveis, e nem tão pouco, apresentam estabilidade. Porém, o que
podemos perceber e observar como real é a predominância da vida e da existência
dos seres indivíduos (no geral) ou seres individualizados (únicos). Todavia,
Saúde não é um “estado estável” mais sim uma variância das condições sociais,
do ambiente e do meio ao qual estamos inseridos.
Neste entendimento, a própria compreensão de saúde, bem como
dos fatores determinantes e condicionantes sociais, tem um alto grau de
subjetividade pela sua concepção histórica, na medida em que saúde depende do
momento, condição, situação ou do referencial que é atribuído e este valor. Não
se pode compreender ou transformar a situação de saúde de um indivíduo ou de
uma coletividade sem levar em conta, que “Ela” é produzida nas relações com o
meio físico, psíquico, social, político, econômico, cultural, ambiental de uma
sociedade.
A constituição brasileira de 1988 legitima a saúde como um
direito de todos como também um dever do “Estado”, sem qualquer discriminação
nas ações voltadas a saúde, que estar balizada em princípios doutrinários que
dão valor legal ao exercício de uma prática de saúde ética, que respondam não,
as relações de mercado, mas sim, os direitos dos seres humanos. Não obstantes
estas ações estão fundamentadas nos princípios da:
• Universalidade: que estabelece a garantia de atenção à
saúde a todos e qualquer cidadão.
• Equidade: que deve ser entendida como direito ao
atendimento adequado às necessidades de cada indivíduo e da coletividade.
• Integralidade: da pessoa como um todo indivisível inserido
em uma comunidade ou meio social.
O SUS, na forma como estar definido em lei, segue em todo
país, as mesmas doutrinas e os mesmos princípios organizativos, prevendo
atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde. No artigo 3º da lei
8080/90, consta que: A saúdes têm como fatores “determinantes e condicionantes,
entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o
acesso aos bens e serviços essenciais”.
Porém, os Determinantes Sociais de Saúde – (DSS) são as
condições sociais em que as pessoas vivem e trabalham ou “as características
sociais dentro das quais a vida transcorre” (Tarlov,1996). Contudo, a comissão
homônima da Organização Mundial da Saúde (OMS) adota uma definição mais curta,
segundo a qual os DSS são “as condições sociais em que as pessoas vivem e
trabalham”.
Dentre os inúmeros fatores determinantes da condição de
saúde, incluem-se também os condicionantes biológicos como: (idade, sexo,
características pessoais eventualmente determinadas pela herança genética), o
meio físico (que abrange condições geográficas, características da ocupação
humana, fontes de água para consumo, disponibilidade e qualidade dos alimentos,
condições de habitação), bem como, o meio socioeconômico e cultural, que
expressa os níveis de ocupação e renda, o acesso à educação formal e ao lazer,
os graus de liberdade, hábitos e formas de relacionamento interpessoal, a
possibilidade de acesso aos serviços voltados para a promoção e recuperação da saúde
e da qualidade da atenção nos serviços prestados e dispensados aos utentes.
Todavia, entendemos que a promoção da saúde se faz por meio
da educação, da adoção de estilos de vida saudáveis, do desenvolvimento de
aptidões e capacidades individuais, da produção de um ambiente saudável,
estando estreitamente vinculadas as políticas públicas voltadas para a
qualidade de vida e ao desenvolvimento de capacidades para analisar
criticamente a realidade e promover a transformação positiva dos fatores determinantes
da condição de saúde da população.
Sem dúvida, a melhoria das condições de vida, saúde,
alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda,
educação, transporte, lazer, atividades físicas, e o acesso aos bens e serviços
essenciais, não são constituídas automaticamente, e nem tão pouco, está
garantido pelo passar do tempo, assim como o progresso e o desenvolvimento não
trazem necessariamente em seu arcabouço saúde e longevidade.
A compreensão ampla dos fatores intervenientes da saúde como
determinantes e condicionantes de saúde provém de compromissos políticos e
ações intergovernamentais voltadas para as características de cada “Estado ou
Região” como instrumentos necessários às exigências de cada população e
localização geográfica para a efetivação dos direitos sociais estabelecidos nas
leis do Brasil.
Mesmo com estes direitos determinantes e condicionantes
garantidos em leis o “Estado” brasileiro é marcado por grandes diferenças
sociais, políticas, culturais e econômicas. O “Estado” como um todo, para a
efetivação destes condicionantes e determinantes deve adotar estratégias que
permitam ampliar o acesso às ações e as políticas públicas intergovernamentais
de saúde para alcançar, a enorme parcela dos menos favorecidos destes serviços
e com menos recursos, portanto, com menos escolhas.
Apesar de poucas pessoas poderem elaborar as políticas
públicas para a saúde, embora todos sejam capazes de avalia-las, qualquer
pessoa pode observar que os determinantes e condicionantes da saúde de uma
população, passam exatamente pelos direitos não efetivados. Contudo, quando
estes direitos garantidos em leis não são efetivados conforme rege os
princípios constitucionais e doutrinários do SUS, parte da população mais
esclarecida busca o Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos sociais
que estão instituídos e implícitos e garantidos nas leis do país, configurando
assim, a judicialização da saúde.
Não obstante, a população menos favorecida e com menos
esclarecimentos e poder aquisitivo, padece da condição do “não ter, pelo não
conhecer e pelo não saber fazer” Mesmo assim, estes direitos sociais estão
garantidos na Carta Magna da República Federativa do Brasil, intitulada de
Constituição Cidadã de 1988, na Lei 8080 de 1990, regulamentada pelo Decreto
Presidencial Nº 7.508 de 2011.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Uma concepção tão ampla de saúde e garantias sociais pode
levar a crer que o desafio que se impõe é demasiadamente grande para ser
enfrentado ou demasiadamente caro para ser custeado. [...]. O que se deseja
enfatizar é que grandes saltos na condição de vida e saúde da maioria da
população brasileira e mundial são possíveis por meio de medidas já conhecidas
de baixo custo, eficientes e eficazes, sensíveis já para às próximas gerações.
São desafios grandiosos, mas exequíveis. [...] Sem dúvida, a melhoria das
condições de vida e saúde não é automática nem está garantida pelo passar do
tempo, assim como o progresso e o desenvolvimento não trazem necessariamente em
seu bojo a saúde e a longevidade de uma sociedade.
Os valores e os determinantes e condicionantes da saúde,
devem expressar as tendências e as conformações dos hábitos sociais,
legitimados pelos diversos aspectos da sociedade. Em suma, compreender que a
saúde é um direito de todos como dimensão essencial para o crescimento e
desenvolvimento do ser humano no contexto social e de vida em sociedade.
REFERÊNCIAS
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